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sábado, 22 de fevereiro de 2014

A tutela jurídica da pessoa transexual

Marina Carneiro Leão de Camargo

Resumo: O presente trabalho analisa o fenômeno da transexualidade frente ao Direito, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que, por força da Constituição Federal de 1988, ilumina todo o ordenamento jurídico. Para tanto, traz uma reflexão acerca das categorias de gênero e sexo no que se refere à construção de corpos femininos e masculinos através dos discursos. A partir disso, situa-se a experiência transexual no processo por meio do qual são prescritos comportamentos aos indivíduos e naturalizadas as diferenças entre os corpos sexuados. Aborda-se, por fim, a tutela jurídica da pessoa transexual, através da legalização das cirurgias de transgenitalização e da possibilidade de alteração do registro civil no tocante ao prenome e ao sexo, em virtude da identidade de gênero, tendo por fundamento os direitos da personalidade e os direitos fundamentais.



quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Transexual constrangida no Enem diz que não obteve boa pontuação

Alex Araújo
05/01/2014

A transexual Beatriz Marques Trindade Campos, de 19 anos, uma das estudantes que fizeram a edição de 2013 do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), diz que não obteve uma boa pontuação no teste. Ela consultou a nota depois que o Ministério da Educação divulgou o resultado na noite desta sexta-feira (3).

Antes do início do teste, a jovem teve dificuldades na hora de ser identificada para fazer as provas por ser transexual e afirma que sofreu constrangimento. Os fiscais ficaram surpresos por causa do nome masculino que consta na carteira de identidade. "Perguntaram se era eu mesma, coisas assim, mas no final deixaram entrar", contou, ao G1, em entrevista depois do primeiro dia do exame, em 26 de outubro. No segundo dia, como os fiscais eram os mesmos, não houve problemas na entrada.

Segundo Beatriz, o processo de identificação não foi o que a atrapalhou na prova, já que ela chegou ao local para fazer o Enem com bastante antecedência. “Eu não estudei para o Enem. Fiz as provas com os conhecimentos adquiridos no ensino médio”, falou Beatriz.

Beatriz disse ter alcançado 600 pontos, o que, na opinião dela, é uma pontuação baixa e não deve garantir a vaga em uma universidade de Belo Horizonte.

Ela já estuda direito em uma faculdade particular em Sete Lagoas, na Região Central de Minas Gerais, mas pretendia se transferir para uma instituição de ensino superior na capital mineira através do Prouni.


Disponível em http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2014/01/transexual-constrangida-no-enem-diz-que-nao-obteve-boa-pontuacao.html. Acesso em 06 jan 2014.

sábado, 17 de novembro de 2012

Nome e sexo*

Tereza Rodrigues Vieria
05/11/2012

Antes de entrarmos na parte jurídica, poderia nos falar um pouco sobre a transexualidade?

Sim, transexualidade ou transtorno de identidade de gênero é uma condição em que a pessoa possui o sexo biológico masculino, por exemplo, e  o sexo psicológico feminino, ou seja, sexo e gênero discordantes. Trata-se de condição desarmônica e profundamente desconfortante, pois é desejo do transexual  viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Tal matéria no Brasil é regulamentada apenas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), através de resoluções. Atualmente, está em vigor a Res.n. 1.955, de 2010, a qual caracteriza a transexualidade como: 1) Desconforto com o sexo anatômico natural; 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; 3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; 4) Ausência de outros transtornos mentais.

Quais são os critérios para autorizar o paciente à mudança de sexo?

No Brasil, a cirurgia está autorizada desde 1997 e, hoje, de acordo com a Resolução do CFM  n.1955/2010, só poderá ser realizada após a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto, obedecendo os seguintes critérios :1) Diagnóstico médico de transgenitalismo; 2) Maior de 21 anos; 3) Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia. As cirurgias podem ser realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme autoriza a Portaria n.º 457, da Secretaria de Atenção à Saúde.

Para ser autorizada a mudança de prenome e sexo no registro civil, é obrigatório a intervenção cirúrgica  transgenital?

Eu entendo que não, uma vez que a transexualidade está na mente e não no corpo. Um prenome masculino para alguém feminino é ridículo(e vice-versa), e tal alteração já é permitida para qualquer pessoa, independente da sua identidade de gênero. Sentir-se, trajar-se, comportar-se como mulher e possuir documentação masculina, por exemplo, impede a inserção social e profissional, ferindo sua dignidade enquanto pessoa.

A adequação do nome e sexo para aquele em que o indivíduo é mais funcional em nada prejudica terceiros, pois o número dos documentos continuará os mesmos. 

Qual a natureza jurídica da alteração de nome e sexo?

Entendo ser um direito da personalidade. O direito à busca do equilíbrio corpo-mente do transexual, ou seja, à adequação do sexo e prenome, está ancorado no direito ao próprio corpo, no seu direito à imagem, no direito à saúde e, principalmente, no direito à identidade sexual em conformidade com sua identidade de gênero, a qual integra importante aspecto da identidade pessoal.

Qual o critério para adoção do prenome? O prenome anterior passa para o feminino/ masculino ou a escolha é livre?

A escolha é livre. Ademais, há nomes que não encontram correspondentes em outro gênero (ou não soam bem quando se referem ao outro sexo). Ex. Adalberto, Milton, William, Rômulo, Ana, Eliane, Priscila etc.

Qual a situação da legislação nacional para o assunto? Quais são as normas existentes?

Não existe lei específica sobre o assunto no Brasil. Contudo, ausência de lei não significa ausência de justiça.  Entendo que alguns dispositivos legais existentes reconhecem, indiretamente, o direito a adequação do sexo e do prenome, tais como: art. 13 e art. 21 do  Código Civil; art. 1, inciso III, art. 3º, inc. I e IV, art. 5º, inc. X, art. 196 e art. 205, todos da Constituição Federal; artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito; arts. 55 e 58 da Lei dos Registros Públicos e, na jurisprudência que autoriza mudar o nome ridículo.  Prenomes masculinos são ridículos quando aplicados a pessoas do gênero feminino. Igualmente, colaboram a Portaria n.º 1.707 do Ministério da Saúde (2008) , o art. 2 da Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos humanos (1997), os arts. 10, 11 e 12 da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos (2005) e a Resolução n.1.955 do Conselho Federal de Medicina (2010).

Como o assunto é tratado pelo Direito Comparado?

Para a elaboração da minha tese de doutorado, defendida em 1995, realizei pesquisas em 14 países, enquanto estudava na Universidade de Paris, pois no direito comparado existe uma forte corrente favorável ao reconhecimento do direito à adequação do nome e do sexo do transexual, seja por via administrativa, judiciária ou legislativa.  

Na Dinamarca estas intervenções cirúrgicas são realizadas desde 1952. No Brasil, a primeira cirurgia foi realizada em 1971 pelo saudoso cirurgião plástico Roberto Farina. Hoje, ainda são poucos os cirurgiões aptos a realizá-las no Brasil.

Suécia, Alemanha, Holanda, Itália, Portugal, Argentina possuem leis específicas sobre o assunto.  Certos estados dos Estados Unidos e do Canadá consagram os direitos dos transexuais. Por outras vias, igualmente o reconhecem: Dinamarca, Finlândia, Noruega, Bélgica, Luxemburgo, Suíça, Turquia,  França, Peru,  Colômbia, Uruguai etc. Ressalte-se aqui que a Argentina possui a lei mais avançada do mundo, onde não há necessidade de cirurgias para adequação do nome e sexo, bastando o indivíduo dirigir-se ao Cartório com o pedido. Menores também podem alterar, desde que autorizado pelos responsáveis legais. Outros países o reconhecem, mas há necessidade de ação judicial, como é o caso do Brasil. 

Poderiam os transexuais, após a cirurgia, se casar?

Claro. Como qualquer pessoa, o transexual também deseja se unir a alguém com o intuito de constituir uma família. A incapacidade de procriação não pode ser considerada um empecilho, visto que não constitui uma das condições de validade do casamento. Há que se lembrar que hoje, é possível também o casamento de pessoas do mesmo sexo. A base principal do casamento é o amor e não o sexo. A sexualidade só interessa ao casal.

É possível a anulação caso o Cônjuge desconheça a transexualidade anterior do consorte?

É uma questão delicada para a qual ainda não há uma resposta segura. Em geral, ao iniciar um namoro firme, o transexual já declara ao futuro cônjuge que não pode ter filhos. Há que se verificar se houve ou não induzimento a erro, ou seja, se o consorte havia indagado e o ex-transexual negado a suspeita. As pessoas são iguais, independentemente da orientação sexual ou da identidade de gênero. Se houve só um namoro virtual, por exemplo, e depois o casamento, acho até possivel anular, dependendo das circunstâncias.

Se o transexual conhecia o preconceito do futuro cônjuge sobre o assunto e, mesmo assim, contraiu matrimônio, escondendo sua condição anterior, entendemos que faltou com a verdade. Se aquele cônjuge soubesse da transexualidade talvez não tivesse se casado. Para ele pode ser algo essencial e sua opinião deve ser respeitada. Em qualquer união deve ter ética entre os enamorados e ninguém tem o direito de ocultar algo que o outro repute grave. Alegar que a genitália é ou não original, por vezes, é apenas uma desculpa, quando o casamento já não anda bem.

Cabe ao transexual a liberdade de informar ao cônjuge sua condição, pois não seria correto compeli-lo a confidenciar algo pessoal. Não deve o legislador intervir nessa liberdade, entretanto, o transexual que dissimulou sua condição deverá responder por sua omissão.

Contudo, se os nubentes tiveram relações sexuais antes do casamento e o consorte nunca notou nenhuma diferença, indagamos: qual a importância em saber se a pessoa nasceu daquela forma ou não? Há pessoas que realizam cirurgias faciais, mudam inteiramente o rosto, ou realizam cirurgias bariátricas enquanto solteiras e jamais revelam ao cônjuge. O estado atual é mais importante que o passado, vez que tais cirurgias são permitidas pelo Conselho Federal de Medicina.

A identidade de gênero não foi uma opção do transexual. No entanto, deverá suportar as consequências da não revelação, quando o momento requisitar. Contudo, na maior parte dos casos, é mais fácil que haja o divórcio que a anulação.

O que vem a ser o nome social, e como o poder público vem lidando com o tema?

Nome social é aquele usado pelo indivíduo, diferente do constante no registro de nascimento.

Diversos decretos, resoluções, portarias etc autorizam o uso do nome social por travestis e transexuais, de acordo com sua identidade de gênero, antes do reconhecimento judicial.

A quase totalidade dos estados da federação já permite o uso do nome social.  São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Bahia, Maranhão, Goiás,  Pará, Tocantins,  Rio Grande do Sul , Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Piauí, Paraíba,  Rio de Janeiro, Alagoas, Distrito Federal, Roraima, Mato Grosso, Pernambuco, Espírito Santo autorizam mas, há diferenças na abrangência. Em alguns, o nome social é aceito só na rede de ensino público, em outros na área da saúde, executivo etc.

No Estado de São Paulo, transexuais e travestis têm o direito a escolha do nome pelo qual querem ser tratados no preenchimento de cadastros ou se apresentar para atendimento. O decreto nº. 55.588/2010, autoriza tratamento pelo nome social  nos órgãos públicos. Ex. posto de saúde ou delegacia. O servidor público  deve cumprir o decreto sob pena de ser processado.

O Município de São Paulo, por sua vez, possui o decreto 51.180 (14.01.2010), que permite o uso do nome social em formulários, prontuários médicos e fichas de cadastro, entre outros requerimentos da administração pública. O nome social aparece antes do nome civil e  entre parênteses  nos registros municipais.

Desde  14 de Janeiro de 2011,  a  Universidade de São Paulo (USP) passou a adotar a Lei Estadual 55.588/2010,  aceitando o uso do nome social de alunos e alunas travestis e transexuais em seus documentos acadêmicos.

O  Ministério do Planejamento, através da Portaria n. 233/2010, assegura  aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais. 

O Ministério da Educação,  através da Portaria nº 1.612/2011, reconhece o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos aos agentes públicos deste Ministério, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.

A Portaria nº 1.820/ 2009, do Ministério da Saúde dispõe que  é direito da pessoa, na rede de serviços de saúde registrar o nome social, independente do registro civil, sendo assegurado o uso do nome de preferência. Desde 2009, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, através da Resolução Cremesp Nº. 208, permite o nome social e dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico.

O Conselho Federal de Psicologia, desde 20.07.2011, autoriza o uso do nome social na Carteira de Identidade Profissional. A decisão inclui outros documentos, como relatórios e laudos. O nome será adicionado no campo de Observações do Registro Profissional.

O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS),  através da Resolução N° 615/2011 também autoriza o nome social para os assistentes sociais.

No seu entendimento como está andando a jurisprudência em relação ao tema?

Felizmente, depois que defendemos nossa tese em 1995, e começamos a dar publicidade aos nossos estudos sobre transexualidade, paulatinamente, os doutrinadores bem como os nossos julgadores passaram a entender melhor o desconforto e o constrangimento reconhecendo a contribuição da adequação dos documentos para a inserção social do transexual. A jurisprudência vem se mostrando inteiramente favorável ao reconhecimento da adequação do Registro Civil, adequando o nome e o sexo, inclusive sem a realização de todas as cirurgias. Nos dias atuais, é muito raro se ter notícia do indeferimento de algum pedido.

Hoje, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de não constar nenhuma menção da mudança na Certidão de Nascimento, apenas no Livro de Registro, que fica no Cartório, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Das 98 ações que propusemos, em apenas 3 tivemos que recorrer e ganhar no Tribunal de Justiça. Antes do ano 2000, em uma delas a parte preferiu não recorrer, pois só o promotor havia sido favorável e em outra a parte desistiu antes da sentença. Todos os demais casos ganhamos já em primeira instância. Nossos julgadores hoje acompanham mais o desenvolvimento da sociedade, não se vinculando mais a conceitos ultrapassados e já superados pelo dinamismo da vida. As decisões devem expressar a realidade. O indivíduo deve ser livre para desenvolver sua personalidade, sem lesões à sua dignidade, vivendo e sendo respeitado por todos, de acordo com sua identidade de gênero. Afinal, todos temos o direito à felicidade.

Disponível em <http://cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/nome-e-sexo/9764>. Acesso em 15 nov 2012.

(*) - Esta é a postagem número 300 do blog, no qual aproveitamos para homenagear Tereza Rodrigues Vieira.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Juíza autoriza transexual a mudar nome e sexo

Consultor Jurídico
8 de novembro de 2011

Um transexual conseguiu o direito de ser reconhecido como uma pessoa do sexo feminino e a retificação, no cartório de registro civil, de seu nome para A.P.R.C. A juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga, entendeu que a prova pericial apresentada comprova as alegações apresentadas e que a Constituição Federal consagra esse direito.

O autor da ação alegou que nasceu em 16/12/77 e foi registrado como pessoa do sexo masculino. Na fase pré-adolescente, “sentia aflorar em seu íntimo a divergência entre o ser e o agir, pois se identificava como pessoa do sexo feminino”. Ele alegou que fez diversas cirurgias plásticas.

A juíza argumentou que as provas produzidas nos autos — entre elas, um estudo psicológico feito por uma perita — mostraram a necessidade das mudanças buscadas pelo autor da ação. Para ela, diante do quadro apresentado, o assento civil questionado não reflete a realidade, “incutindo terceiros em erro, submetendo aquele a um injusto, inaceitável, efetivo e permanente vexame, pois seus documentos o identificam como pessoa do sexo masculino quando sua aparência física, seu jeito de ser e modo de viver são próprios de pessoa do sexo feminino”.

Maria Aparecida acentuou que compartilha a ideia de que todos devem ter a igual possibilidade de trilhar os seus caminhos, “de acordo com as suas escolhas existenciais e inclinações, sem os obstáculos impostos por tabus e perfeccionismos morais, priorizando a pessoa humana e reconhecendo o valor da liberdade e da autodeterminação individual, corolários do postulado maior da dignidade humana, consagrado no inc. III do art. 1º da Constituição Federal de 1988, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais”. 


Disponível em <http://www.conjur.com.br/2011-nov-08/juiza-autoriza-transexual-mudar-nome-sexo-documentos>. Acesso em 20 out 2012.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Suécia debate uso de pronome que indica o terceiro sexo

AFP
08.10.2012 


Na Suécia, o debate sobre a igualdade sexual supera a simples questão dos salários e direitos civis e invadiu a própria gramática sueca, em que um pronome – o neutro “hen” – para indicar o terceiro sexo tenta se estabelecer entre os já tradicionais “ele” e “ela”.

A utilização do “hen” se tornou frequente em 2012, depois da publicação de um livro para crianças, o Kivi och Monsterhund (“Kivi e o carro monstruoso”), que suprimiu o “han” (ele) e “hon” (ela) a fim de, segundo seu autor, Jesper Lundqvist, poder dirigir-se às crianças de um modo geral, sem distingui-las entre meninos e meninas.

O “hen” foi inventado por linguistas nos anos 1960, em plena onda feminista, quando a referência masculina em alguns casos (como ‘o ser humano’) era politicamente incorreta. “Foi uma tentativa de simplificar o idioma e evitar escrever ele/ela”, explicou a linguista Karin Milles.

O pronome, no entanto, caiu em desuso e só foi redescoberto nos anos 2000 pelas pessoas que reivindicavam uma identidade transgênero, acrescentou.

O “hen” não visa a substituir o “ele” ou o “ela”. Este pronome permite referir-se a uma pessoa sem revelar seu sexo, seja porque a pessoa em questão se reivindica transgênero ou porque acredita ser supérflua essa informação.

“Na sociedade atual, é preciso ter um terceiro sexo, uma terceira posição”, afirma a chefe do Conselho de Línguas (Spraakradet), Susanna Karlsson.

“É necessário, no entanto, conservar o ‘ele’ ou ‘ela’, já que são categorias ante as quais todos se orientam. A pessoa quer saber se está falando com um homem ou uma mulher”, acrescentou.

Segundo a linguista, o “hen” é uma ferramenta que “funciona para propagar a idéia de paridade”.

Seu colega Mikael Parkvall questiona a ideia. “A ideia de que a língua determina o pensamento é muito popular, mas nós, os especialistas, somos mais céticos”. “O laço entre o idioma e o pensamento não é especialmente forte e não se torna mais paritário só porque se utiliza um pronome neutro”, observa.

Disponível em <http://www.cartacapital.com.br/sociedade/suecia-debate-uso-de-pronome-que-indica-o-terceiro-sexo/>. Acesso em 09 out 2012.

domingo, 23 de setembro de 2012

O jogo do nome nas subjetividades travestis

Caio César Souza Camargo Próchno e Rita Martins Godoy Rocha
Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, Brasil
Psicologia & Sociedade; 23 (2): 254-261, 2011


Resumo: Desde o nascimento o nome representa uma das primeiras características a ser adquiridas pelo sujeito que deverá acompanhá-lo como marca distintiva na sociedade. Ao mesmo tempo, o nome, por meio da gramática substantiva do masculino ou feminino, impõe uma relação binária rígida entre os sexos marcando, além da denominação, a determinação de normas relativas à sexualidade e ao gênero. Por meio da participação em um projeto de extensão voltado para o público travesti da cidade de Uberlândia, surge o interesse em problematizar o direito personalíssimo do nome no encontro com as subjetividades travestis. A problemática impressa pelas travestis vem questionar o nome como distintivo da pessoalidade, dada a ambiguidade característica do grupo na fronteira entre masculino-feminino. Apresenta-se, dessa forma, a tensão presente entre os limites linguísticos e jurídicos do direito personalíssimo do nome frente às “invenções e subversões” do gênero travesti.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Eu sou homem

Mariana Sanches
MC - setembro de 2012

Resumo: Nascidos em corpo de mulher, eles lutam para se transformar fisicamente e pelo direito de usar o nome masculino na faculdade, no trabalho e na carteira de identidade. (...) "A influência da religião no judiciário impede decisões em favor da troca de nome", diz Roberto Coutinho Borba, juiz de direito. (...) "Quando me chamavam por Joana, fingia que não era eu", relata Rodrigo, aluno do Senac. "Os meninos trans sofrem mais porque têm que se inserir em um meio machista", aponta Maria Lucia Pereira, psicóloga.

sábado, 12 de novembro de 2011

O transexual e a omissão da lei: um estudo de casos paradigmáticos

Eric Baracho Dore Fernandes
Caderno Virtual Nº 21, v. 1 – Jan-Jun/2010


Resumo: Desde a década de 70, os brasileiros transexuais dispõem de meios cirúrgicos para a alteração de seu sexo natural, adequando sua situação física à sua situação emocional e psíquica, como alguém do sexo oposto. Porém, o reconhecimento a tais direitos não veio de imediato, sendo objeto de uma longa construção que ainda não se encontra finalizada. O presente artigo busca destacar os principais pontos dessa trajetória em uma abordagem comparada, estudando os direitos dessa minoria em duas dimensões distintas: o acesso à cirurgia de redesignação sexual e o direito à adequação do nome e sexo no registro civil. 


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